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quarta-feira, 27 de outubro de 2021

O Sacramento da Confirmação administrado SOB CONDIÇÃO

 


O SACRAMENTO DA CONFIRMAÇÃO ADMINISTRADO SOB CONDIÇÃO



Tendo em vista as inúmeras dúvidas em torno do tema da administração do Sacramento da Confirmação (ou Crisma), sob condição, esse texto tem o propósito de esclarecer alguns pontos.

1. Os Sacramentos conforme o Catecismo Maior de São Pio X

520) Quantas coisas se requerem para fazer um Sacramento?
Para fazer um Sacramento requerem-se a matéria, a forma, e o ministro, que tenha intenção de fazer o que faz a Igreja.

521) Que é a matéria dos Sacramentos?
A matéria dos Sacramentos é a coisa sensível que se emprega para os fazer; como, por exemplo, a água natural no Batismo, o óleo e o bálsamo na Confirmação.

522) Que é a forma dos Sacramentos?
A forma dos Sacramentos são as palavras que se proferem para os fazer.

523) Quem é o ministro dos Sacramentos?
O ministro dos Sacramentos é a pessoa que faz ou confere os Sacramentos

Ora, daí se tem os requisitos básicos para um sacramento, a saber, matéria, forma e ministro que tenha a intenção de fazer o que faz a Igreja.

2. A alteração do rito e o “espírito do Concílio”

Em 15 de agosto de 1971, através da “Constituição Apostólica Divinae Consortium Naturae”, o Papa Paulo VI apresenta o novo rito do Crisma, a fim de REVISAR o rito anterior para atender ao espírito do Concílio:

O Concílio Ecumênico Vaticano II, ciente de suas finalidades pastorais, tratou com particular cuidado desses sacramentos da iniciação, prescrevendo que os relativos ritos fossem submetidos a oportuna revisão, para que estivessem mais ao alcance da capacidade de compreensão dos fiéis.

Não é demais ressaltar a orientação clara de Monsenhor Lefebvre sobre essa motivação do Concílio de alterar todas as coisas baseados no “espírito do Concílio”:

(...) Temos fundamentos para afirmar, com argumentos tanto de crítica interna quanto de crítica externa, que o espírito que dominou o Concílio e inspirou tantos textos ambíguos e equívocos e até francamente errôneos não é o Espírito Santo senão o espírito do mundo moderno, espírito liberal, teilhardiano, modernista, oposto ao reino de Nosso Senhor Jesus Cristo. Todas as reformas e orientações oficiais de Roma são pedidas e impostas em nome do Concílio. Precisamente, estas reformas e orientações são todas de tendência francamente protestante e liberal. É desde o Concílio que a Igreja, ou pelo menos os homens da Igreja que ocupam os postos chaves, tomaram uma orientação claramente oposta à Tradição, ou seja, ao Magistério oficial da Igreja.

3. O que mudou?

forma tradicional do sacramento da confirmação é a seguinte:


“Eu te assinalo com o sinal da cruz, e te confirmo com o crisma da salvação. Em nome do Padre, e do Filho, e do Espírito Santo. Amém.”


nova forma do novo rito para o sacramento da confirmação é a seguinte:


“N., recebe, por este sinal, o Espírito Santo, o Dom de Deus.”

matéria tradicional do sacramento da confirmação:

578) Qual é a matéria deste Sacramento?
A matéria deste Sacramento, além da imposição das mãos do Bispo, é a unção feita na fronte da pessoa batizada, com o santo Crisma; por isso, este Sacramento se chama também Crisma, que significa Unção.

579) Que é o santo Crisma?
O santo Crisma é óleo de oliveira misturado com bálsamo, e consagrado pelo Bispo na Quinta-Feira Santa.


matéria nova do sacramento da confirmação: outros óleos vegetais podem substituir o óleo de oliveira, e qualquer outra especiaria pode ser usada em lugar do bálsamo.

Em 03 de dezembro de 1970, um decreto da Congregação dos Ritos autorizou a utilização de outros óleos vegetais na administração dos Sacramentos: Ordo benedicendi olea et conficiendi chrisma, n.3 & 4. Além disso, o Novo Código de Direito Canônico (cân. 847) diz: “Na administração dos Sacramentos em que são empregados os Santos Óleos, o ministro deve utilizar o óleo de oliva ou outros óleos vegetais consagrados ou bentos pelo Bispo, etc”. 
Catecismo Católico da Crise na Igreja. Pe Matthias Gaudron.
Editora Permanência. 2011

Ainda a esse respeito, trazemos uma citação do Padre Luiz G. da Silveira D’Elboux, S.J. contida em sua obra “Doutrina Católica compendiada hoje para adultos”, Edições Loyola, 1997:

226 – Qual é a matéria ou sinal sensível deste Sacramento?
R – A parte material deste Sacramento consta da imposição das mãos e da unção, em forma de cruz na fronte do crismando, feita com o santo crisma – que é a mistura de um óleo vegetal e um bálsamo odorífero, consagrado pelo Bispo na Quinta-feira Santa, significando a fortaleza e o bom odor das virtudes.

4. O que pensar da validade do Sacramento?

Tendo em conta todas as mudanças, a validade da nova confirmação é muito duvidosa.

5. Em que consiste a administração do sacramento “sob condição”?

Em virtude da dúvida na administração de um sacramento que não pode ser repetido (ou seja, batismo, crisma ou ordem), pode-se reiterar o sacramento “sub conditione”, ou seja, sob a condição de ter sido inválido na primeira vez.
Em outras palavras, caso não tenha sido válido na primeira vez, será administrado o sacramento. Caso tenha sido válido, nada muda.
No caso do Crisma, antes de dizer a forma do sacramento, o bispo dirá “N, se não és crismado” e então segue a forma “Eu te assinalo com o sinal da cruz, e te confirmo com o crisma da salvação. Em nome do Padre, e do Filho, e do Espírito Santo. Amém.”

Dessa maneira resolve-se tanto a dúvida sobre a validade do sacramento como o sacrilégio da simulação do sacramento já administrado, uma vez que só se cumprirão os efeitos caso a primeira administração tenha sido inválida.

6. Isso é permitido pelo Código de Direito Canônico?

SIM, isso é previsto tanto no Código de Direito Canônico de 1917 (Código Pio Beneditino) como no promulgado por João Paulo II em 1983, conforme vemos abaixo:

Código Pio Beneditino (1917)

Cân. 732

§ 1. Não se podem reiterar os sacramentos do batismo, da confirmação e da ordem, os quais imprimem caráter.
§ 2. Quando porém houver dúvida prudente acerca de se na verdade foram administrados ou se o foram validamente, devem administrar-se novamente sob condição.

Código de 1983:
Cân. 845
§ 1. Os sacramentos do batismo, confirmação e ordem, já que imprimem caráter, não podem ser repetidos. § 2. Depois de feita diligente investigação, permanecendo dúvida prudente se os sacramentos mencionados no § 1 foram recebidos de fato, ou se o foram validamente, sejam conferidos sob condição.

7. Diante disso, o que fazer?

Diante dessa situação de Crise na Igreja e da DÚVIDA quanto à validade do novo rito, os Bispos tradicionais confirmam seus fiéis que “foram confirmados” no modernismo SOB CONDIÇÃO.
Cabe aos fiéis buscar esse sacramento para sanar toda e qualquer dúvida com relação a administração.
Os adultos que desejarem receber o Sacramento da Confirmação devem estar suficientemente instruídos nas Verdades da Fé, e, de modo especial, no que se refere a este Sacramento.


8. A posição de Monsenhor Lefebvre


Eu concordo com o desejo dos fiéis que me pedem a confirmação válida mesmo se ela não é lícita, porque nós estamos num tempo no qual o direito divino natural e sobrenatural prevalece sobre o direito positivo eclesiástico quando este se opõe ao primeiro em lugar de lhe ser o canal. Estamos numa crise extraordinária e não se deve admirar de que eu adote por vezes uma atitude que se afasta da ordinária.




Fonte: http://www.capelasaojose.com.br/2017/01/o-sacramento-da-confirmacao.html